Câmbio e Pagamentos Internacionais

sexta-feira, 26 de junho de 2009

ACC, pagamento antecipado e financiamento à produção

Angelo Luiz Lunardi

Da mesma forma que exportadores e importadores pactuam as condições de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços – local, prazo e composição do preço – também são pactuadas as condições de pagamento: moeda, prazo e modalidade. Esta última pode ser uma remessa sem saque, uma cobrança, uma carta de crédito ou um pagamento antecipado, só para citar os principais métodos de pagamento utilizados no comércio internacional. Pode, ainda, ser uma combinação de dois ou mais métodos de pagamento.

Em regra, a opção por uma modalidade de pagamento é feita pelo vendedor, considerando os riscos do não pagamento. Em operações de maior risco comercial e/ou político é normal a escolha de carta de crédito ou de pagamento antecipado. Neste último, os bens somente serão entregues ou o serviço prestado após o importador ter efetuado o pagamento.

Além do risco de não pagamento, outros fatores podem conduzir à escolha do pagamento antecipado. Por exemplo, a necessidade do exportador em captar recursos para produzir o bem ou prestar o serviço a ser exportado. Em tempos difíceis, como a crise de confiança que se abateu sobre os mercados nos últimos meses, o pagamento antecipado pode ser uma ótima fonte de financiamento à produção.

Certamente, não são muitos os exportadores que têm se utilizado desse mecanismo. Alguns, por desconhecimento; outros, porque financiam sua produção pela rede bancária local, por meio das operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). O banco autorizado a operar em câmbio antecipa ao exportador os recursos em moeda nacional por conta da moeda estrangeira comprada para liquidação futura. As empresas que assim procedem assumem a obrigação de embarcar as mercadorias ou prestar os serviços num prazo máximo de até 360 dias a partir da contratação do câmbio. Não ocorrendo o embarque, o contrato de câmbio celebrado entre banco e exportador deverá ser cancelado.

Com o agravamento da crise internacional, muitos exportadores brasileiros não têm conseguido embarcar mercadorias ou prestar serviços, seja pela dificuldade de realizar vendas externas ou, mesmo, pelo cancelamento de pedidos por parte dos importadores estrangeiros. Isso leva ao cancelamento do contrato de câmbio, o que representa um grande prejuízo ao exportador.

Sensível ao problema que atinge especialmente os grandes exportadores, o Conselho Monetário Nacional (CMN), no bojo das alterações introduzidas pela Resolução nº 3.719/09, com regulamentação dada pelo Banco Central, passou a permitir a substituição dos financiamentos obtidos pela via do ACC junto aos bancos locais por financiamentos obtidos no exterior sob a forma de pagamento antecipado de exportação, sem limitação de prazo para que se concretize o embarque de mercadorias ou prestação de serviços.

Esses pagamentos antecipados (que o Bacen insiste em chamar de recebimentos antecipados), quando de longo prazo – assim entendidas aquelas operações para embarque ou prestação de serviços em prazo superior a 360 dias –, deverão ter seus valores efetivamente ingressados no País e registrados no Banco Central do Brasil no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF).

Vale lembrar, ainda, que essas antecipações de recursos a exportadores brasileiros podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

Da sua parte, o exportador poderá pagar juros àquele que fez o pagamento antecipado, desde que pactuado por ocasião do ingresso dos recursos. Alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.

Ao final do período, esse financiamento – conhecido no mercado por pré-pagamento de exportação –, em caso de não embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, poderá ser objeto de conversão em empréstimo ou investimento, devidamente registrado no Bacen, podendo, também, ter o seu valor retornado ao exterior.


Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

Importação de Software

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Uma matéria super interessante contribuição de meu amigo Nilo!!!

O Despacho Aduaneiro de Importação de "Software Personalizado" e "Software de Prateleira"

Auto Nilo Michetti – Elaborado em maio/2006

Apesar de não previsto em lei, a jurisprudência administrativa federal e estadual vêm cada vez mais ratificando o entendimento que, para fins tributários, existem dois tipos básicos de programa de computador ("software"), o "Software Personalizado" e o "Software de Prateleira", que receberão tratamento tributário distinto (serviço ou mercadoria) em razão da forma de sua produção e comercialização.

O reconhecimento pela Jurisprudência de dois tipos básicos de programa de computador (personalizado e prateleira) ficou consolidado em 1998, após o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 176626 (rel. Min. Sepúlveda Pertence).

O item III da ementa deste Recurso dispõe:

"III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" - matéria exclusiva da lide -, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio".

O "Software Personalizado" é comumentemente definido pela Jurisprudência como "programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário", enquanto o "Software de Prateleira" é definido como "programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas".

A Lei do Software (Lei nº 9.609/98) conceitua o programa de computador da seguinte maneira:
"Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".

Como se vê, o legislador previu que todo programa de computador (instruções) estaria gravado num suporte físico de qualquer natureza (o que atualmente nem sempre acontece!), ainda assim, esta conceituação dá base ao entendimento de que o programa de computador quando gravado num suporte físico, é um bem imaterial (incorpóreo) quanto ao programa (dados ou instruções) e bem material (corpóreo) quanto ao suporte físico (EX: compact disc).

A legislação equipara o programa de computador ("software") às obras intelectuais (fruto da intelectualidade humana), determinando que é necessário possuir autorização do autor (EX: contrato de licença) para sua utilização.

Regras de apuração do valor aduaneiro (base de cálculo do imposto de importação) de suporte físico gravado com programa de computador

O art. 81 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4543/02, refletindo exatamente as disposições do Acordo de Valoração Aduaneira (internalizado pelo Decreto nº 1.355/94), disciplina que "o valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito".

O Acordo de Valoração Aduaneira determina que o imposto de importação seja calculado somente sobre o valor do suporte físico, sem considerar o valor do programa nele contido, seguindo a lógica de que imposto de importação incide somente sobre "mercadoria" (bem corpóreo), que neste caso é tão somente o suporte físico onde foi gravado o programa de computador.

As regras do Acordo de Valoração Aduaneira deverão ser aplicadas na importação de suporte físico gravado com programa de computador ("software") onde é possível fazer a distinção entre o valor do suporte informático (EX: compact disc) do valor do programa de computador gravado neste suporte, portanto, estas regras só podem ser aplicadas à importação de "Software Personalizado".

Na importação de "Software de Prateleira" não há como aplicar as regras específicas de importação de suporte informático previstas no Acordo de Valoração Aduaneira, uma vez que no "Software de Prateleira", o valor do programa (dados ou instruções) está incorporado ao valor de seu suporte físico (EX: compact disc), formando um corpo único e indissolúvel, apresentado como "mercadoria", e por isso, assim como ocorre na importação de qualquer cópia de obra intelectual (EX: livro), a importação deste tipo de programa de computador ("software personalizado") deverá receber o tratamento tributário atinente às mercadorias.

Despacho Aduaneiro de Importação de "Software Personalizado":

No despacho aduaneiro de "software personalizado" deverão ser aplicadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira (Art. 81 e ss. do Regulamento Aduaneiro, normatizadas pela Secretaria da Receita Federal através da Instrução Normativa nº 327/03), onde o valor aduaneiro que servirá como base de cálculo do imposto de importação será apurado considerando unicamente o valor do suporte físico onde estão gravados os dados ou instruções (EX: compact disc).

A Fatura Comercial (Commercial Invoice) deverá indicar o custo ou valor do suporte físico (EX: US$ 2,00 p/Un.) separadamente do custo ou valor do programa de computador gravado neste suporte (EX: US$ 10.000,00).

Neste tipo de importação, o valor do suporte físico (EX: compact disc, comercializado por US$ 2,00/Un.) sofrerá a incidência dos tributos devidos na importação de mercadorias (Imposto de Importação + IPI + PIS/PASEP + COFINS + ICMS), sendo que o valor do programa (EX: US$ 10.000,00) sofrerá tributação quando da realização da remessa financeira para o exterior.

A transferência financeira para o exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador ("software") estará sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) e ao pagamento da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Lei nº 10.168/00) à alíquota de 10% (dez por cento), além das contribuições de PIS/PASEP e COFINS (importação de serviços) e do imposto municipal sobre serviços (ISS), se for o caso.

Despacho Aduaneiro de Importação de "Software de Prateleira":

No despacho aduaneiro de "software de prateleira", a Fatura Comercial (Commercial Invoice) deverá indicar o valor total da transação (EX: US$ 300,00 p/programa) e os tributos incidentes na importação de mercadorias (Imposto de Importação + IPI + PIS/PASEP + COFINS + ICMS) serão calculados sobre o valor total da transação.

A remessa financeira ao exterior deverá ser contratada através do "Contrato de Câmbio de Venda - Importação" que será vinculado à respectiva Declaração de Importação, visto que neste tipo de operação cambial (venda - importação) não há incidência de Imposto de Renda na Fonte e nem da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

Conclusão:

A legislação tributária e aduaneira não está atualizada com o entendimento da Jurisprudência e trata somente um tipo de programa de computador que "está gravado num suporte físico, produzido sob encomenda que atenderá a necessidade específica de determinado usuário", ou seja, a legislação só ampara a importação do "Software Personalizado".

O "Software de Prateleira" estrangeiro deverá ser despachado como "mercadoria", seguindo o entendimento da Jurisprudência Administrativa Federal e Estadual, sacramentado pelo STF em 1998, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 176626.

Além dos dois tipos de software tratados neste artigo (personalizado e prateleira), a Jurisprudência vem definindo o tratamento tributário de outros tipos de programa de computador (EX: "Software Adaptado/Customizado"), e ainda, o tratamento tributário e fiscal de operações de softwares adquiridos sem suporte físico (EX: comercializados via download), daí a necessidade constante de buscar o entendimento "atual" da Jurisprudência.

Nilo Michetti
Consultor em comércio exterior
R Trade Assessoria e Logística Aduaneira Ltda.
www.rtrade.com.br


Questões sobre Comércio Exterior

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Crise e perspectivas

Paulo Werneck

A crise mundial originada pela irresponsabilidade do sistema financeiro norte-americano, segundo os participantes do Seminário Crise Financeira, promovido pela Fundação Alexandre de Gusmão, no último dia 29, no Palácio do Itamaraty, certamente redesenhará o planeta, ou seja, não haverá volta para o status quo anterior.

Não discutirei tecnicamente as causas dessa crise, pois envolve termos como securitização e derivativos, que não fazem parte do meu vocabulário. Eremildo, o Idiota, talvez dissesse que os habitantes das terras do norte estavam gastando o que não possuíam, por meio de construções que talvez só os phdeuses de Harvard poderiam compreender.

Pragmaticamente, consumiam o que não produziam e, diria mais, consumiam de forma insustentável para o planeta.

Antônio Corrêa de Lacerda, da Faap, avaliou que o Brasil está relativamente preparado para enfrentar a crise, pois entrou nela com reservas significativas; as nossas exportações representam apenas 15% do nosso PIB; foi construída uma rede social razoável (bolsas família e que tais), que serve para sustentar o consumo interno; e tem uma presença pública importante no financiamento, por meio do BNDES, BB, CEF, mantendo assim a oferta em níveis razoáveis.

Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, do Ministério da Fazenda, chamou a atenção para o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), já em funcionamento com a Argentina, e em estudo para mais cinco outros países da América do Sul, que vem facilitar o comércio entre o Brasil e seus vizinhos.

Estamos relativamente bem e a crise nos atingirá pouco. Bom para nós. Mas quais seriam as perspectivas? O que acontecerá quando a crise mundial for debelada? O que vem por aí?
Penso que o comércio pós-crise será mais responsável, não só pela demanda mais contida, com o fim da farra do gasto irresponsável, como também pela maior preocupação com o meio ambiente, facilitada pela troca de poder na Casa Branca.

Demanda menor e mais exigente exige produtos com mais qualidade e produzidos com maior responsabilidade ambiental.

A queda da demanda também ensejará maior protecionismo, o que será um dificultador adicional para as exportações e o aumento da competitividade dos nossos produtos seria extremamente bem-vindo.

A simplificação da legislação interna, reduzindo o ônus administrativo das empresas, não depende de grandes gastos: pode ser implementada pela simples publicação de decretos e portarias no DOU. Defendo menor controle prévio, menos carimbos e papéis, com aumento da punição para quem agir fora da linha.

Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor

Fonte Aduaneiras

Demurrage

terça-feira, 23 de junho de 2009

Demurrage e responsabilidade do Armador sem Navio - Marco Otávio Bottino Junior (*)

Demurrage, ou sobre-estadia, é um instituto jurídico pouco conhecido e estudado no Brasil, motivo pelo qual não há unanimidade acerca da melhor definição para sua natureza jurídica.

Pode-se, no entanto, afirmar tratar-se de um instituto comum ao direito marítimo, e recebe de Wesley Collyer o conceito de que a “sobre-estadia é a utilização do navio além da estadia; é o tempo utilizado a mais”.1

Assim, a demurrage representa uma prestação pecuniária pelo descumprimento de cláusula do contrato de transporte marítimo – Bill of Lading (B/L) – paga ao possuidor do navio (ou contêiner) por aquele que motiva a permanência da embarcação no porto ou atrasa a devolução do contêiner além de prazo previamente pactuado (free time).

Dito isso, a proposta aqui é a de tratar, ainda que de maneira breve, da responsabilidade dos denominados Armadores sem Navio – Non Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) – pelo pagamento da sobre-estadia.

Vale dizer que a mesma responsabilidade aplica-se aos chamados agentes consolidadores e/ou desconsolidadores de carga, normalmente indicados no B/L como consignatários da mercadoria.

Para o transporte marítimo, o transportador (armador) emite o chamado Master B/L, documento que normalmente alberga mercadorias para diversos importadores em um único contêiner. No referido documento, consta como destinatário das mercadorias o chamado consignatário, que, para a nossa análise, é a mesma pessoa do NVOCC.

Com o atracamento do navio no porto brasileiro, o NVOCC toma as providências para desconsolidar a mercadoria transportada, liberando, para cada um dos importadores finais, os conhecimentos de carga específicos – também chamados de House B/L, ou “filhotes” – o que possibilita o início do desembaraço da carga junto aos órgãos alfandegários.

Em resumo, existem duas relações contratuais distintas: (i) entre o importador e o NVOCC, representada pelo House Bill of Lading e (ii) entre o NVOCC e o armador, representada pelo Master Bill of Lading.

Apresentados os parâmetros iniciais, resta questionar porque o NVOCC é responsável pelo pagamento da demurrage na medida em que ele não é o importador das mercadorias.

De fato, é irrelevante para o transportador saber o nome do importador, uma vez que o NVOCC é, para todos os efeitos, o responsável pela devolução dos contêineres e, consequentemente, pelo pagamento de eventual demurrage.

De outro lado, haja vista que é o importador quem mantém relação contratual com o NVOCC, cumpre àquele arcar perante este com a sobre-estadia a que tenha dado causa, tendo, dessa forma, o NVOCC direito de ação de cobrança contra o importador, além de poder exigir a prestação de garantias para a execução do negócio, tais como: a caução em dinheiro.

É por isso que o NVOCC deve exigir do importador todas as medidas necessárias ao rápido desembaraço das mercadorias, junto aos órgãos alfandegários, para possibilitar a devolução do contêiner ainda dentro do prazo de free time.

Chegamos, por fim, à análise da hipótese em que seria necessário flexibilizar a responsabilidade do NVOCC, qual seja, quando as mercadorias ficam retidas em razão da fiscalização dos órgãos alfandegários.

É bastante comum que os contêineres permaneçam retidos pela inspeção alfandegária sem que o NVOCC concorra de qualquer modo para esse fato e, mais do que isso, sem que ele possa tomar qualquer providência para agilizar a liberação da mercadoria e, por consequência, a devolução dos contêineres.

Assim, é evidente que, nessa hipótese, a rigor, não poderia ser imputada nenhuma culpa ao NVOCC pela devolução dos contêineres fora do prazo de free time, pois a retenção das unidades de carga dá-se por pura imposição legal e/ou burocrática do órgão alfandegário.

Sobre o tema, vale comentar que o artigo 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.611/98, dispõe que as unidades de carga não constituem embalagem da mercadoria. Além disso, de acordo com o artigo 39 e parágrafos do Regulamento Aduaneiro, as unidades de carga entram no país automaticamente pelo regime de admissão temporária.

Por tais motivos, os órgãos aduaneiros não poderiam simplesmente reter os contêineres nos terminais alfandegários, sendo obrigação destes efetuar a desova do contêiner com a apreensão apenas das mercadorias transportadas, nunca da unidade de carga.

Resta questionar quais seriam as providências factíveis para a flexibilização da cobrança da demurrage nos casos em que o contêiner fica retido nos órgãos alfandegários sem que seja possível para o NVOCC adotar qualquer medida ativa para a liberação das unidades de carga.

Analisando a situação prática do dia a dia, como sugestão, podemos indicar as seguintes medidas: (i) acordos comercias mais flexíveis entre o armador e o NVOCC, (ii) alteração homeopática dos usos e costumes do transporte marítimo no que tange à cobrança de demurrage, (iii) relacionamento obrigacional direto do armador com o importador, ainda que o transporte seja intermediado pelo NVOCC e (iv) alteração legislativa.

Outrossim, sabemos que a sugestão do item (iv) acima dependeria de intensa atividade política, posto que referida alteração poderia ser feita no próprio Regulamento Aduaneiro para permitir que o NVOCC possa ser incluído como credor preferencial na hipótese das mercadorias apreendidas serem levadas a leilão pela Receita Federal, recuperando os valores despendidos para o transporte marítimo, principalmente a sobre-estadia.

Aludida hipótese, para ter eficácia, precisaria estar cercada de instrumentos e procedimentos a serem atendidos pelos legitimados à inclusão no quadro de credores beneficiários do produto obtido no leilão, sendo necessária uma composição para a satisfação de eventuais valores devidos ao fisco.

1. COLLYER, Wesley. Sobreestadia de navios: a regra "once on demurrage, always on demurrage". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1166, 10 set. 2006.

(*) Marco Otávio Bottino Junior - Advogado com atuação nas áreas Cível, Comercial, Consumidor e Contratual, pós graduado em Direto Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e membro do Comitê do Jovem Advogado do CESA.

Fonte Aduaneiras

Governo consolida regras para recebimento de exportações e abre caminho para novos modelos de negociação

segunda-feira, 22 de junho de 2009

No último mês, o governo regulamentou o recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, admissível em real ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação. Trata-se de mais um avanço no processo de desburocratização de operações comerciais e remessas financeiras, segundo explica o especialista em câmbio e pagamentos internacionais, Angelo Luiz Lunardi.

Na teoria, desde abril de 2007, as exportações brasileiras de bens e de serviços poderiam ser realizadas mediante recebimento em reais. Ocorre que entre a disposição teórica e a prática houve um longo percurso. “Na prática havia diferença entre exportações em reais e outras moedas, pois não existia a regulamentação, ou seja, todo o mecanismo que cercava as operações com moeda estrangeira não foi criado no caso do real”, diz Lunardi.

Com a regulamentação aprovada pela Resolução Bacen nº 3.719/09 – e consolidada pela Circular nº 3.454/09 no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) –, o exportador brasileiro passa a ter liberdade para decidir em qual moeda negociar suas operações, com a vantagem de poder alterar a unidade monetária escolhida em qualquer momento antes da liquidação.

Assim, caso o exportador inicie a negociação em dólar e resolva mudar a liquidação da operação para reais, a prática é livre. O inverso e qualquer outra opção de moeda também são permitidos. Essa mudança no aspecto cambial foi possível com a aprovação da lei que autoriza instituições estrangeiras a manter contas em reais no Brasil (Lei nº 11.803/08).

Anteriormente, já havia autorização para que Brasil e Argentina realizassem transações comerciais mediante utilização de suas moedas, conforme estabelecido no Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML).

Porém, a opção pelo exportador brasileiro de receber o pagamento em reais leva ao impedimento de manter o dinheiro no exterior. Assim, “se houver interesse em manter os recursos no exterior, deve [o exportador] negociar suas operações em moeda estrangeira”, explica Lunardi ao considerar a possibilidade criada em lei publicada em novembro de 2006, que autorizou a manutenção em instituição financeira no exterior dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

A Resolução nº 3.719/09 também admite, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação. O mecanismo permite vender a prazo e descontar as letras de câmbio de exportação no mercado internacional. De acordo com Lunardi, esse processo era permitido apenas quando o comprador do título no exterior assumisse o risco do não pagamento pelo importador. “Era o chamado desconto sem direito de regresso e a principal dificuldade era conseguir negociar nesses termos”, conta Lunardi.

Agora, o que o mercado brasileiro ganha é a prática do desconto com direito de regresso, em que no caso de o importador não efetuar o pagamento o exportador brasileiro é quem responde pela liquidação dos papéis. Com isso, é ampliada a possibilidade de negociação lá fora para a troca das letras de câmbio de exportação.

Outra mudança incorporada pela consolidação do RMCCI foi a possibilidade de exportadores transformarem suas obrigações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) em financiamento externo por meio de pagamento antecipado sem a obrigação de embarcar mercadorias ou prestar serviços no prazo de 360 dias.

De acordo com nota publicada pelo Banco Central do Brasil, as normas anteriores “somente permitiam que este tipo de operação fosse feita nas situações em que o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço ocorresse em até 360 dias após a liquidação do contrato de câmbio”, completando que a “decisão da Diretoria do Banco Central tem o objetivo de ampliar as opções de negociação com vistas à obtenção de melhores condições de financiamento à exportação”.

Com todas as alterações, a atualização da regulamentação cambial veio para simplificar o entendimento. “Tantas foram as alterações em tão curto prazo que o regulamento transformou-se numa colcha de retalhos. Os operadores já não sabiam com exatidão o que restava depois de tanto mudar. Assim, em boa hora o Bacen veio em socorro do mercado com a atualização do RMCCI”, conclui Lunardi.

O que é o ALICE

terça-feira, 2 de junho de 2009

Dica muito boa da minha amiga Vanessa Y. Bürkle...

O que é o ALICE
O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet, denominado ALICE-Web, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),foi desenvolvido com vistas a modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação dos dados estatísticos das exportações e importações brasileiras.

O ALICE-Web é atualizado mensalmente, quando da divulgação da balança comercial, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.

No momento, o acesso ao ALICE-Web é gratuito. Para proceder à consulta, basta clicar no módulo de pesquisa desejado.

http://aliceweb.mdic.gov.br/

Porto de Santos

segunda-feira, 1 de junho de 2009

História de Santos

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Link: http://www.youtube.com/watch?v=Hl3ckB5pxQc&feature=related

Portal do Desenvolvimento: Comércio Exterior

Porto S.A.